DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por MARLI MATIASSO NARDINO contra decisão qu… — AREsp AREsp 2502463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por MARLI MATIASSO NARDINO contra decisão que não admitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação aos arts.
- 489, § 1º, I, II, III, IV, 1.022 do CPC, bem como na incidência das Súmulas 282/STF, 356/STF, 211/STJ.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12935, 10012, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por MARLI MATIASSO NARDINO contra decisão que não admitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, 1.022 do CPC, bem como na incidência das Súmulas 282/STF, 356/STF, 211/STJ.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENHORA DE IMÓVEL. EX- CONSORTE DO RÉU. DEDUZIDO DOMÍNIO DO BEM APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. CARÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA DISSOLUÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA EMBARGANTE. RECHAÇO À CONSTRIÇÃO. PROPOSIÇÃO ACOLHIDA EM PARTE. SÚMULA N. 84 STJ. PATRIMÔNIO DESTINADO À MORADIA DA GENITORA E FILHOS. PROTEÇÃO AO NÚCLEO FAMILIAR. GARANTIA DA MEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei n. 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, assegurando em seu art. 1º que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
2. A presciência, ou seja, perspectiva futura de alienação do imóvel, não pode constituir subterfúgio para impedir a hasta pública. Mas tal não impede preservar à cônjuge a devida proteção da sua meação. Dá-se a previsão do art. 843 do CPC, segundo o qual "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". Adiciona-se o § 1º do mesmo dispositivo, de que "é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições".
3. Paradigmas asseguram a "manutenção da indisponibilidade sobre a totalidade dos bens indivisíveis", contrapondo-se, porém, "meação assegurada sobre o produto da alienação" na conformidade da "orientação do art. 843 do CPC" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014463-81.2021.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-07-2021).
4. Sentença reformada, assegurando-se proteção à meação da ex-consorte. Distribuição dos ônus equitativamente. Honorários recursais incabíveis.
Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
[trecho intermediário suprimido]
decidir de forma contrária - para considerar como impenhorável a totalidade do bem -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Quanto à alínea c, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.716.976/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.