DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMERCIO E REPRESENTACAO ZABOT LTDA contra decisão que obsto… — AREsp AREsp 2502522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMERCIO E REPRESENTACAO ZABOT LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (Grifei) (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04813.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMERCIO E REPRESENTACAO ZABOT LTDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 852):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. I - RECURSO DA PARTE RÉ
1. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA QUE DECLARA INEXISTENTE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO CONTRATUAL, RECONHECE A RESILIÇÃO UNILATERAL POR DENÚNCIA IMOTIVADA E CONDENA A REPRESENTADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 27, "J", E 34 DA LEI N. 4.886/65. EMPRESA REPRESENTADA QUE, NA CONTESTAÇÃO, COMPROVOU A DESÍDIA DA REPRESENTANTE COMERCIAL. RECLAMAÇÕES FEITAS POR CLIENTES EM PESQUISA DE SATISFAÇÃO A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE VISITAS DA REPRESENTANTE DURANTE VÁRIOS MESES, BEM COMO A PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO PRECÁRIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA NOS TERMOS DO ARTIGO 35, "A", DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARGUMENTOS RAZIDOS AOS AUTOS PELA AUTORA QUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR OU JUSTIFICAR OS FATOS QUE ENSEJARAM A DELIBERAÇÃO DA REPRESENTADA. MOTIVAÇÃO PARA DESFAZIMENTO DO CONTRATO QUE SE MOSTRA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A RESCISÃO CONTRATUAL E, POR CONSEGUINTE, AFASTAR O DIREITO ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. II - RECURSO DA AUTORA
2. ACOLHIDA DO RECURSO DA RÉ, COM O RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS DA DEMANDA, QUE TORNA PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO APELO APRESENTADO PELA AUTORA.
3. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADICIONAIS DEVIDOS PELA DEMANDANTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DA RÉ, CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA, PREJUDICADO.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes (fls. 891-898). Rejeitados os segundos aclaratórios (fls. 924-927).
No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 27, "j", 34 e 35, "a", da Lei n. 4.886/1965 e 373, II, do CPC, apontando divergência com arestos de outros tribunais.
Sustenta, em síntese, que "o principal alvo da controvérsia é a existência ou não de justa causa apta a amparar a rescisão unilateral da avença por parte da
[trecho intermediário suprimido]
e foram cometidas por um funcionário, ainda que de folga.
5. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo se exorbitante ou ínfimo, conforme a Súmula 7 do STJ, o que não se verifica no caso concreto.
6. A análise da divergência jurisprudencial é prejudicada pela incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional devido às peculiaridades fáticas do caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (Grifei)
(AREsp n. 2.945.812/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/9/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação em desfavor da recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observ ado o rateio definido na origem (fl. 891).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.