ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2502841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito PROCESSUAL civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização. Julgamento extra petita. deficiência na fundamentação. súmula n. 284 do stf. agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização em que a parte autora pleiteou a outorga da escritura de imóvel, o cancelamento do protesto e o pagamento de saldo ou, subsidiariamente, a quitação do contrato.
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais e rejeitou a pretensão reconvencional. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita em razão de suposta inovação dos fatos narrados na inicial e se tal alegação justifica a nulidade da sentença e do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada aplicou ao caso corretamente a Súmula n. 284 do STF, pois o argumento de julgamento extra petita não encontra amparo no art. 319, III, do CPC, que exige a indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A deficiência na fundamentação inviabiliza o conhecimento do recurso especial, caso a que se aplica a Súmula n. 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JUAREZ DE PAULA SANTOS e CARLA FERNANDA OLIVEIRA REZENDE (ou CARLA FERNANDA OLIVEIRA REZENDE DE PAULA SANTOS) contra a decisão de fls. 2.421-2.427, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante reitera as razões do recurso especial, nas quais aponta violação do art. 319, III, do Código de Processo Civil. Afirma que houve julgamento extra petita pela inovação dos fatos narrados na inicial.
Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que, cassados o acórdão recorrido e a sentença, seja
[trecho intermediário suprimido]
não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
No que se refere à aplicação de multa, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.