DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS JOSÉ BATISTA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2502848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS JOSÉ BATISTA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante delito, no dia 15 de agosto de 2022, na posse de 07 (sete) eppendorfs de cocaína, pesando 3,74g de massa líquida, conforme auto de prisão em flagrante e laudo de constatação provisória (fls.
- 77-81), tendo sido condenado, pelo Tribunal estadual, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS JOSÉ BATISTA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1501138-51.2022.8.26.0617.
Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante delito, no dia 15 de agosto de 2022, na posse de 07 (sete) eppendorfs de cocaína, pesando 3,74g de massa líquida, conforme auto de prisão em flagrante e laudo de constatação provisória (fls. 77-81), tendo sido condenado, pelo Tribunal estadual, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, em seu itálico caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 277-295).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 50, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o laudo de constatação provisório não comprova a materialidade e que houve metodologias distintas entre o exame provisório e o definitivo, o que impediria concluir pela natureza da substância apenas com base no exame inicial (fls. 309-319).
Aponta violação dos arts. 402, 403, caput, e 404, caput, do Código de Processo Penal, argumentando que o laudo definitivo juntado pelo Ministério Público com as razões de apelação, após a sentença absolutória, configurou produção de prova fora do tempo processual adequado, com preclusão e ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (fls. 315-322).
Alega ofensa ao art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao afirmar que a condenação se baseou exclusivamente em suposta confissão informal feita a policiais, sem outros elementos de corroboração, o que imporia absolvição por ausência de prova de autoria ou desclassificação para uso próprio (fls. 322-327).
Sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que o Tribunal de origem afastou indevidamente o tráfico privilegiado com fundamento apenas em ações penais em curso, em afronta à presunção de inocência (fls. 327-325).
Alega violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59, do Código Penal , para pleitear a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da primariedade, da pena inferior a 4 (quatro) anos, da ausência de circunstâncias concretas desfavoráveis e do reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 325-331).
Requer, ao final, a reforma do acórdão para: (a) absolver por ausência de materialidade, com restabelecimento da sentença absolutória, nos termos do art. 386, inciso
[trecho intermediário suprimido]
por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Saliente-se que, com o reconhecimento do tráfico privilegiado, afasta-se a natureza hedionda do delito, não subsistindo óbice à fixação de regime mais brando ou à substituição da pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior (Súmula Vinculante 59).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a reprimenda de LUIS JOSÉ BATISTA DOS SANTOS para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.