DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA PAULA SANTANA, HELENA PEREIRA ALVES e LUCIEME RONCALLE A… — AREsp AREsp 2502881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA PAULA SANTANA, HELENA PEREIRA ALVES e LUCIEME RONCALLE AIRES PINTO contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial por elas aviado, o qual se voltava contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelas ora recorrentes contra o BANCO SAFRA S.A., nos quais se insurgiram contra a execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário.
- Em sua petição inicial, as embargantes sustentaram, em síntese, a necessidade de extinção da execução em razão da novação da dívida principal, decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, a empresa Connection Celulares Ltda., da qual eram fiadoras.
- Argumentaram que, nos termos do artigo 366 do Código Civil, a novação operada sem o seu consentimento importaria na automática exoneração da fiança prestada.
Resultado indicado
Dessa forma, seja pela correta aplicação da legislação especial no que tange à manutenção da fiança, seja pela impossibilidade de reexame fático-probatório para aferir o grau de sucumbência, o recurso especial não reúne condições de ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANA PAULA SANTANA, HELENA PEREIRA ALVES e LUCIEME RONCALLE AIRES PINTO contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial por elas aviado, o qual se voltava contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.22.178344-2/001.
Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelas ora recorrentes contra o BANCO SAFRA S.A., nos quais se insurgiram contra a execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário. Em sua petição inicial, as embargantes sustentaram, em síntese, a necessidade de extinção da execução em razão da novação da dívida principal, decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, a empresa Connection Celulares Ltda., da qual eram fiadoras.
Argumentaram que, nos termos do artigo 366 do Código Civil, a novação operada sem o seu consentimento importaria na automática exoneração da fiança prestada. Subsidiariamente, aduziram a existência de excesso de execução, alegando que o exequente, ora recorrido, não teria decotado do saldo devedor valores que já haviam sido adimplidos pela devedora principal, além de apontarem a cobrança indevida de juros e encargos contratuais (fl. 647).
Após a regular instrução processual, que incluiu a produção de prova pericial contábil para a apuração do alegado excesso de execução, foi proferida sentença pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. O magistrado sentenciante acolheu parcialmente os embargos, unicamente para determinar o decote do valor correspondente aos pagamentos já realizados pela empresa devedora. Contudo, em relação aos ônus sucumbenciais, o Juízo de primeiro grau entendeu que o embargado, ora recorrido, teria decaído de parte mínima do pedido, condenando as embargantes, por conseguinte, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme dispositivo retificado em sede de embargos de declaração (fl. 597).
Irresignadas com o desfecho da demanda em primeira instância, as embargantes interpuseram recurso de apelação perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Em suas razões recursais, reiteraram a tese de extinção da obrigação fidejussória em virtude da novação decorrente do plano de recuperação judicial da devedora principal, bem como se insurgiram contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, defendendo a ocorrência de sucumbência recíproca, e não
[trecho intermediário suprimido]
das partes.
Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado no âmbito do recurso especial, conforme o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
A decisão de inadmissibilidade proferida na origem, portanto, aplicou corretamente o referido óbice sumular a este ponto do recurso.
Dessa forma, seja pela correta aplicação da legislação especial no que tange à manutenção da fiança, seja pela impossibilidade de reexame fático-probatório para aferir o grau de sucumbência, o recurso especial não reúne condições de ser conhecido.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 20% (dezessete por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.