DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2502934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.2.325-2.326 ): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de divergência em recurso especial devem observar a similitude fática em relação aos precedentes invocados como paradigmas, sob pena de inadmissibilidade.
- No caso, não há similitude fática entre os casos confrontados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.2.325-2.326 ):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência em recurso especial devem observar a similitude fática em relação aos precedentes invocados como paradigmas, sob pena de inadmissibilidade.
2. No caso, não há similitude fática entre os casos confrontados. Deveras, embora no paradigma se afirme a impossibilidade de pronunciar o acusado baseado exclusivamente em elementos de informação obtidos na fase inquisitorial, sem que esses elementos hajam sido corroborados em juízo e, por isso mesmo, tenha sido suplantada a preclusão, observa-se que essa premissa fática (pronúncia com base exclusiva em inquérito policial) era reconhecida pelas instâncias ordinárias e considerada incontroversa.
3. Diversamente do que ocorreu no paradigma, verifica-se, na hipótese, que o acórdão proferido na origem não reconheceu que a pronúncia se lastreou exclusivamente em elementos de informação, mas apenas afirmou, de modo condicional, que se isso tivesse acontecido, tal circunstância não teria o condão de infirmar a decisão de pronúncia.
4. Malgrado essa afirmação seja discutível, em razão mesmo do que foi decidido no paradigma, fato é que não houve o reconhecimento incontroverso de que, no caso, a pronúncia se lastreou exclusivamente em elementos de informação. Aliás, a própria decisão de pronúncia indica a existência de provas judicializadas, situação que reforça a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados.
5. Constatada a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados, impõe-se a inadmissão dos embargos de divergência.
6. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.345-2.347).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, ofensa ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, uma vez que a condenação teria sido mantida com base em elementos exclusivamente inquisitoriais, não corroborados em juízo, com indevida aplicação do princípio in dubio pro societate. Argumenta
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.