ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2502982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Competência da Justiça comum. ação de indenização. rompimento da barragem de rejeitos da mina do córrego do feijão, brumadinho (MG).
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12468, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Competência da Justiça comum. ação de indenização. rompimento da barragem de rejeitos da mina do córrego do feijão, brumadinho (MG). Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a competência da Justiça comum para processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem de rejeitos da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG).
2. A Corte a quo entendeu que a pretensão indenizatória não decorre de relação de trabalho, mas sim de ato ilícito praticado pela mineradora, afastando a competência da Justiça do Trabalho.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ para definir se a competência para julgar a ação de indenização por danos materiais e morais é da Justiça do Trabalho, considerando a alegação de que a causa de pedir estaria relacionada a uma relação de emprego.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, uma vez que a análise da competência demandaria tal reexame.
5. Acolher a irresignação recursal em confronto com a jurisprudência do STJ de que a competência da Justiça do Trabalho não se aplica quando a pretensão indenizatória não decorre de relação de trabalho, mas de ato ilícito, demanda análise de matéria fática.
6. A ausência de debate sobre a violação do art. 926 do CPC no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça comum é mantida quando a pretensão indenizatória não decorre de relação de trabalho, mas de ato ilícito. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 3. A ausência de debate sobre a violação de dispositivo legal no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
Nº 126/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional adotado pelo tribunal de origem atrai a incidência da Súmula nº 126/STJ.
2. Concluindo o Tribunal estadual que a conduta e os atos invocados não guardam nexo com a relação trabalhista havida entre as partes, o reexame da questão quanto à competência da Justiça do Trabalho encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 900.681/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
Confira-se ainda a seguinte decisão proferida em caso análogo: AREsp n. 2.234.304/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 10/3/2023.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.