DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interpos… — AREsp AREsp 2503011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXECUTADO QUE NÃO INDICA QUALQUER FALHA OU INCONSISTÊNCIA.
- O contraditório pode ser diferido na hipótese de cálculos de simples atualização para a expedição de certidão de crédito.
- Não há justificativa para retrocesso processual na hipótese em que a parte não indica qualquer erro, impropriedade ou inconsistência na simples atualização dos cálculos da dívida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PLANILHA DE MERA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. EXECUTADO QUE NÃO INDICA QUALQUER FALHA OU INCONSISTÊNCIA. RETROCESSO PROCESSUAL INJUSTIFICÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
I. O contraditório pode ser diferido na hipótese de cálculos de simples atualização para a expedição de certidão de crédito.
II. Não há justificativa para retrocesso processual na hipótese em que a parte não indica qualquer erro, impropriedade ou inconsistência na simples atualização dos cálculos da dívida.
III. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Alegou-se, no especial, violação dos artigo 1.022, II, e 525, § 11, do Código de Processo Civil e 9º, II, da Lei 11.101/05 sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que deveria a parte ser intimada da atualização dos cálculos no cumprimento de sentença.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.
O Tribunal distrital, quanto ao mais, concluiu que:
"(..) a Agravante se restringe a afirmar retoricamente que "a conta apresentada pelo Autor é manifestamente equivocada e atribui a ele valor acima do efetivamente devido em razão da coisa julgada", sem especificar minimamente o vício a inconsistência da atualização dos cálculos.
Reitere-se que a Agravante não impugnou os cálculos apresentados para os fins do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, e agora sequer indica o erro ou a desconformidade da planilha de simples atualização.
Não é demasiado lembrar que eventual ausência ou nulidade da intimação deve ser arguida pela parte no próprio ato processual que lhe caiba praticar.
E no presente recurso a Agravante não identificou nenhuma falha ou inexatidão mera atualização de cálculos preclusos.
Acrescente-se que a Agravante tenha oportunidade de expressar o seu inconformismo nos embargos de declaração interpostos,
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de intimação do credor hipotecário não gera nulidade do ato expropriatório, mas apenas a ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia, nos termos do art. 698 do CPC/1973.
2. A decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a mera alegação de ausência de intimação.
3. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.716.567/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.