DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A — AREsp AREsp 2503210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 83 do STJ, na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 11.101/2005, e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ, na ausência de demonstração de violação dos arts. 6, § 4º, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 311-313).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que o recurso especial não atende aos requisitos necessários para seu conhecimento, que a análise do mérito demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer o não conhecimento do agravo e, caso conhecido, o seu desprovimento (fls. 400-416).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 181-191):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DE BENS DECLARADOS ESSENCIAIS À RECUPERANDA, MESMO APÓS O FIM DO STAY PERIOD - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - AFASTADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - GARANTIA AO CONTRADITÓRIO POR MEIO DO PRESENTE RECURSO - ESSENCIALIDADE DOS BENS JÁ RECONHECIDA ANTERIORMENTE, EM DECISÃO CONFIRMADA POR ESTA CORTE - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS PARA ALÉM DO STAY PERIOD - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 239-245):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIAS REFERENTES À ESSENCIALIDADE DOS BENS E IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DESTES DA RECUPERANDA, MESMO APÓS O FINAL DO STAY PERIOD, QUE FORAM DEVIDAMENTE ABORDADAS, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA - MERO INCONFORMISMO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL - EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
que se trate de bem essencial à atividade empresarial. Precedente.
3. O Tribunal de origem ao permitir o prosseguimento da consolidação da propriedade imóvel está alinhado com a jurisprudência desta Corte.
4. Na hipótese nem sequer está comprovado que o bem era de fato essencial para a atividade das recuperandas.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 343/344. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025, destaquei.)
Desta forma, o acórdão recorrido merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar parcial provimento a fim de se permitir o prosseguimento da consolidação da propriedade dos bens objetos da alienação fiduciária em garantia.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.