DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIANA VILLAS BOAS CHAGAS contra a deci… — AREsp AREsp 2503286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIANA VILLAS BOAS CHAGAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de afronta aos arts.
- 223 e 370 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, e por falta de comprovação do dissídio, ante a não realização do cotejo analítico nos termos do art.
- 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09594.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIANA VILLAS BOAS CHAGAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de afronta aos arts. 223 e 370 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por falta de comprovação do dissídio, ante a não realização do cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de consignação em pagamento.
O julgado foi assim ementado (fl. 644):
APELAÇÃO. Ação de consignação em pagamento. Honorários advocatícios contratuais. Sentença de procedência, fundada na ausência de requerimento de provas pelo réu. Recurso do réu. Requerimento de extinção sem resolução de mérito, por falta de recusa injustificada ao recebimento de valores. Impossibilidade. Consignação possível pela litigiosidade dos valores. Art. 335, inciso V, do Código Civil. Controvérsia a respeito dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado em inventário judicial. Pretensão de realização de perícia de avaliação de imóveis cálculo do proveito econômico. Avaliação desnecessária. Ausência de indício de variação significativa de valor. Variação posterior de preço que não modifica o proveito econômico ao mandante. Acolhimento do inconformismo quanto aos descontos pretendidos pela apelada. Taxas e obras de reforma que não têm relação com o serviço do advogado nem afetam o proveito econômico da demanda. Questões levadas em conta na avaliação. Apelante que entende devidos honorários pela desistência da ação de cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença. Pretensão procedente. Necessidade, porém, de arbitramento. Impossibilidade de cobrança de 30% da condenação. Existência de condenação que não autoriza concluir que a obrigação substancial poderia ser satisfeita. Acolhimento da pretensão do apelante representaria enriquecimento sem causa. Impossibilidade de julgamento de improcedência por falta de requerimento de perícia. Arbitramento que não era pretendido por nenhuma das partes. Dever de instrução do juízo. Aplicabilidade do art. 370 do Código de Processo Civil, ainda que se adote interpretação restritiva. Vedação a decisão surpresa. Cerceamento de defesa. Determinação de realização da perícia para o arbitramento de honorários em
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. .. 3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025. destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.