DECISÃO Trata-se de impugnação da União ao cumprimento de sentença referente ao pagamento da parcela d… — ExeMS ExeMS 25034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de impugnação da União ao cumprimento de sentença referente ao pagamento da parcela de retroativos reconhecidos na portaria concessiva da anistia.
- A impugnante afirma que foi instaurado procedimento de revisão da anistia com base na Instrução Normativa 2/2021, situação que, a seu ver, enseja a necessidade de suspensão ou extinção da execução, por ausência dos atributos de executoriedade do título judicial.
- Inicialmente, foi acolhido o pedido de suspensão do feito por 90 dias (fl.
- Vencidos os prazos acima sem notícia a respeito da conclusão do procedimento revisional, determinou-se o prosseguimento do feito, com a expedição de precatório do valor incontroverso (fl.
Resultado indicado
Nesse contexto, acolho a impugnação da União e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de impugnação da União ao cumprimento de sentença referente ao pagamento da parcela de retroativos reconhecidos na portaria concessiva da anistia.
A impugnante afirma que foi instaurado procedimento de revisão da anistia com base na Instrução Normativa 2/2021, situação que, a seu ver, enseja a necessidade de suspensão ou extinção da execução, por ausência dos atributos de executoriedade do título judicial.
Inicialmente, foi acolhido o pedido de suspensão do feito por 90 dias (fl. 75), prorrogado por mais 10 dias (fl. 80).
Vencidos os prazos acima sem notícia a respeito da conclusão do procedimento revisional, determinou-se o prosseguimento do feito, com a expedição de precatório do valor incontroverso (fl. 111-112)
Contra a decisão que determinou o prosseguimento do feito, foi interposto Agravo Interno pela União (fls. 116-121). O recurso não foi provido, conforme acórdão de fls. 136-139,
Contudo, sobreveio a informação de que a anistia do exequente foi anulada por meio da Portaria n. 411 de 28.2.2025 (fl. 157), motivo pelo qual este foi intimado para esclarecer sobre a eventual existência de demanda judicial questionando o referido ato administrativo (fl. 162). Contra essa decisão a União ingressou com Agravo Interno de fls. 166-168.
A parte não se manifestou sobre o ingresso de nova demanda judicial, de modo que a intimação foi renovada pelo despacho de fl. 171. Novamente o exequente não se pronunciou.
É o relatório. Decido.
Como se verifica, diante do fato novo devidamente comprovado (anulação da anistia que embasava o título judicial) e da ausência de manifestação do exequente, tem-se que a Portaria n. 411 de 28.2.2025 (fl. 157) encontra-se vigente e revestida do atributo de validade. Nesse mesmo sentido: ImpExe na ExeMS n. 24.098, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 21/05/2025.
Nesse contexto, acolho a impugnação da União e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Não há honorários advocatícios sucumbenciais (Tema 1232/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.