DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls — AREsp AREsp 2503903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls.
- 2.426-2.428, tornando-a sem efeito, e passo à análise do agravo em recurso especial.
- Trata-se de agravo interposto por ANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7714
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 2.432-2.437, reconsidero a decisão de fls. 2.426-2.428, tornando-a sem efeito, e passo à análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por ANA MARIA RODRIGUES DA CUNHA e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 2.212-2.215):
APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO RÉU SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR REMANESCENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DOS EXEQUENTES. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONSTATADA, EIS QUE PROFERIDA APÓS DIVERSAS IMPUGNAÇÕES FEITAS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DO LAUDO E OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA DISCUSSÃO A RESPEITO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelos ANTÔNIO URANO MAGALHÃES e outros foram rejeitados (fls. 2.250-2.253). Os segundos embargos de declaração opostos pelos ANTÔNIO URANO MAGALHÃES e outros também foram rejeitados (fls. 2.284-2.286).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 223, 489, inciso II e § 1º, inciso IV, 507, 508 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, sob pena de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal estadual não apreciou questões relevantes veiculadas na apelação e reiteradas nos embargos de declaração, especialmente sobre a correção das diferenças devidas após o resgate das contribuições e até a data-base dos cálculos.
Defende, ainda, que não houve preclusão quanto ao tema da correção monetária posterior ao resgate, apontando violação dos arts. 223, 507 e 508 do Código de Processo Civil, e que o índice aplicável seria o INPC/IBGE (em substituição ao IPC/IBGE após sua extinção), e não o IPC-FIPE, por refletir adequadamente a desvalorização da moeda.
Contrarrazões às fls. 2.335-2.355, nas quais a parte recorrida alega a incidência da Súmula 7/STJ, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a preclusão sobre o índice de correção, pugnando pela manutenção da decisão que reconheceu excesso de execução e pela inadmissão do recurso especial.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 2.394-2.415.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. Não se verifica a configuração adequada do dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas sem demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.485.740/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (grifou-se)
Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. fls. 2.426-2.428, tornando-a sem efeito, razão pela qual conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.