DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão que não… — AREsp AREsp 2503979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
- REALIZAÇÃO DO LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 302/310):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REALIZAÇÃO DO LEILÃO E ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. I- Requerida em sede de réplica à contestação a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos pela autora, deve-se rejeitar a preliminar de sentença extra petita. II- Havendo prova documental real de que o Requerido levou o imóvel em epígrafe a leilão público e que a Requerente arrematou e cumpriu com todas suas obrigações exigidas para adquiri-lo, resta validado e ratificado o contrato compra e venda celebrado entre as partes. III- Não há falar em litigância de má-fé do apelante fundada na ausência de novas provas, por não configurar qualquer das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 338/347), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, § único, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria deixado de suprir as omissões indicadas nos embargos de declaração, em especial no que tange à alegação de enriquecimento sem causa do recorrido, que dispendeu o valor irrisório de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a aquisição do bem imóvel e será premiado com uma indenização de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Aduz que houve contrariedade ao artigo 884 do Código Civil, uma vez que o acórdão de origem condenou o recorrente ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do imóvel arrematado em leilão e não no valor do edital corrigido.
Contrarrazões juntadas às fls. 356/366.
A não admissão do recurso na origem (fls. 369/371) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 375/385.
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 392/394).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de validade de negócio jurídico
[trecho intermediário suprimido]
ao artigo 535 do CPC/73.
4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito infringente. (EDcl no AgInt no AREsp 898.626/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2018, DJe 29/08/2018.)
Tratando-se de matéria essencial à solução da controvérsia, a omissão caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo a devolução dos autos ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Anote-se ainda que não seria possível ingressar diretamente no mérito neste Tribunal, pois a verificação do valor demanda a análise da prova.
Em face do exposto, acolho o agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determino o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a fim de que se pronuncie, de maneira expressa e devidamente fundamentada, acerca dos critérios de arbitramento do valor indenizatório suscitados pelo recorrente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.