DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2504369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JOAO ALBERTO CAPARROZ e MARIA ISABEL PEREZ em face de acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que negou provimento ao agravo interno dos ora insurgentes, mantendo o não provimento do AREsp, nos termos da seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
No caso, foi negado provimento ao agravo em recurso especial com base no disposto nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, indicando-se, respectivamente, a ausência de impugnação de fundamento nas razões do recurso especial e a impossibilidade de ser verificada a proporcionalidade e a razoabilidade do montante fixado a título de honorários advocatícios na origem por demandar o reexame de elementos fáticos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por JOAO ALBERTO CAPARROZ e MARIA ISABEL PEREZ em face de acórdão da Quarta Turma, da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que negou provimento ao agravo interno dos ora insurgentes, mantendo o não provimento do AREsp, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 /STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questões em discussão 2. Sistema de julgamento e honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 /STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
Em suas razões, a parte embargante aponta dissídio entre o citado acórdão e julgados desta Corte (REsp 2137600 e EREsp 1652847) no sentido de ser admitido o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a majoração ou a revisão dos honorários advocatícios de sucumbência nos casos em que foram fixados por equidade com base no artigo 20, §4º, do CPC/1973. Ao final, o embargante pugna pela admissão dos embargos de divergência, com a posterior reforma da decisão recorrida.
É o relatório. Decido.
2. Os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, tendo em vista que este reclamo é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal.
No caso, foi negado provimento ao agravo em recurso especial com base no disposto nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, indicando-se, respectivamente, a ausência de impugnação de fundamento nas razões do recurso especial e a impossibilidade de ser verificada a proporcionalidade e a razoabilidade do montante fixado a título de honorários advocatícios na origem por demandar o reexame de elementos fáticos.
Nestes termos, não tendo sido apreciado o mérito do recurso especial, é certa a incidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", o que foi inclusive positivado no artigo 1.043, inciso III, do CPC/2015.
Soma-se a isto a impossibilidade da indicação de decisão monocrática como paradigma para fins da interposição dos embargos de divergência (artigo 1.043, do CPC), como é o caso do REsp 2.137.600/SP.
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo o caso de aplicação do §11º do artigo 85 do CPC, ante a falta de fixação de verba honorária na origem em desfavor do ora recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.