DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ANTONIO FRAZILLE contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2504612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ANTONIO FRAZILLE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Preliminarmente, aduz cerceamento de defesa e afronta ao princípio da adstrição, por tratar se de sentença extra petita e configurar decisão surpresa.
- No mérito, sustenta seu direito de propriedade sobre os bens imóveis aos quais não teve acesso franqueado, além de enriquecimento ilícito dos corréus, que estão na posse de todos os bens imóveis que fizeram parte da negociação, inclusive o apartamento atualmente registrado em nome do autor.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ ANTONIO FRAZILLE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 812-813):
APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Preliminarmente, aduz cerceamento de defesa e afronta ao princípio da adstrição, por tratar se de sentença extra petita e configurar decisão surpresa. No mérito, sustenta seu direito de propriedade sobre os bens imóveis aos quais não teve acesso franqueado, além de enriquecimento ilícito dos corréus, que estão na posse de todos os bens imóveis que fizeram parte da negociação, inclusive o apartamento atualmente registrado em nome do autor. Esclarece que não houve simulação no negócio jurídico, pois o valor das escrituras públicas diz respeito somente ao terreno e o negócio foi entabulado em valor superior por englobar, também, benfeitorias e maquinários. Fato novo de regularização do registro do apartamento em nome do autor. Pedido de procedência da ação de consignação em pagamento, pois os corréus negaram o recebimento da parcela em dinheiro restante para adimplemento do contrato. Julgamento. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252). Juízo reconheceu ex officio a simulação do negócio entabulado entre as partes, que fizeram constar da escritura pública a modalidade venda e compra, sob o valor de R$ 210.000,00, quando na verdade tratou se de permuta, ao valor total de R$ 350.000,00, Declarada a nulidade da venda e compra, o autor passa a carecer de legitimidade processual para propor a ação reivindicatória, não sendo ele o titular do domínio. Além disso, o fato de o autor não apresentar a matrícula atualizada, demonstrando ser ele o titular da propriedade do apartamento que fez parte do negócio, fez com que os requeridos se opusessem, com razão, ao recebimento do pagamento pelo apelante, fato que deu causa à ação de consignação em pagamento. A regularização da situação após o advento da sentença não afeta o decisum. Com estas deliberações fica naturalmente afastado o direito à indenização por lucros cessantes do autor, que não detém o domínio sobre os três imóveis. Quanto ao apartamento, não há pedido de indenização pelo uso na petição inicial, de forma que o respectivo tópico da apelação não comporta conhecimento. Recurso parcialmente conhecido e, na
[trecho intermediário suprimido]
de declaração opostos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.803.495/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte e sendo inviável a sua revisão sem o reexame de fatos e provas, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites legais, e garantida a AJG caso a parte seja beneficiária .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.