DECISÃO Reconheço o erro material contido no dispositivo referente ao percentual de majoração dos hono… — AREsp AREsp 2504612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Reconheço o erro material contido no dispositivo referente ao percentual de majoração dos honorários que é de 10% e não 2% como erroneamente constou por erro de digitação quando da citação numérica do percentual.
- Frise-se que a numeração por extenso está correta e é a que deve prevalecer.
- 494, I do Código de Processo Civil, retifico o dispositivo da decisão de fls.
- 1369-1374, a fim que de passe a constar da seguinte forma: "Nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Reconheço o erro material contido no dispositivo referente ao percentual de majoração dos honorários que é de 10% e não 2% como erroneamente constou por erro de digitação quando da citação numérica do percentual. Frise-se que a numeração por extenso está correta e é a que deve prevalecer.
Assim, de ofício, nos termos do art. 494, I do Código de Processo Civil, retifico o dispositivo da decisão de fls. 1369-1374, a fim que de passe a constar da seguinte forma:
"Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita."
Quanto aos demais termos a decisão vai integralmente mantida.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.