ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2504697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ERRO DE FATO E POSSE EM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ERRO DE FATO E POSSE EM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A controvérsia envolve alegada negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do tribunal de origem, apontado erro de fato sobre a identidade do negociador do imóvel e falta de análise da ausência de posse dos recorridos, em ação de adjudicação compulsória, com sentença mantida pelo acórdão.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática afastou indevidamente a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se se houve erro de fato quanto à identidade do negociador do imóvel; e (iii) saber se houve omissão sobre a ausência de posse pelos recorridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática afastou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem apreciou de modo claro e objetivo as questões relevantes, e o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente.
5. Quanto ao art. 1.418 do Código Civil, firmou-se que o direito à adjudicação compulsória não depende de registro do compromisso de compra e venda, conforme a Súmula n. 239 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Incide no caso o óbice da Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, e o debate sobre erro de fato e posse demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia as questões relevantes com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento do tribunal de origem reconhece que o direito à adjudicação compulsória independe do registro do compromisso de compra e venda.
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.162.201/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 e AgInt no AREsp n. 2.664.853/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.
Por fim, fica evidente que a pretensão dos agravantes, ao insistir no erro de fato sobre a identidade do negociante e na questão da posse, demanda um reexame aprofundado de fatos e provas, providência incabível na via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A decisão monocrática, portanto, aplicou corretamente os entendimentos sumulados desta Corte, devendo ser mantida em sua integralidade.
Nesse contexto, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a inadequação da decisão recorrida, que se limitou a constatar a ausência de um requisito de admissibilidade essencial para o processamento do seu recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.