ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2504697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO APÓS GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO APÓS GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTENÇÃO PROCESSUAL SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula n. 283 do STF, diante da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido.
2. Os agravantes sustentam que a correção do valor da causa é matéria de ordem pública e que a negativa do Tribunal de origem configuraria ausência de prestação jurisdicional. Requerem o afastamento da Súmula n. 283 do STF, afirmando ter impugnado todos os fundamentos do acórdão.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a alteração do valor da causa pela parte autora após a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) saber se incide o óbice da Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e fático do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem analisou a controvérsia e apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
5. A modificação do valor da causa, por iniciativa da própria parte autora, após a concessão da gratuidade de justiça, foi considerada suspeita e indicativa de intenção de inflar artificialmente a base de cálculo de honorários e custas, em prejuízo da parte contrária, o que caracteriza manobra processual incompatível com a boa-fé.
6. O acórdão recorrido se amparou em dois fundamentos autônomos: a vedação à alteração unilateral do valor da causa pela parte autora e a suspeita intenção processual da parte agravante.
7. A impugnação apresentada no recurso especial limitou-se à discussão jurídica sobre matéria de ordem pública, sem enfrentar o fundamento fático autônomo estabelecido no acórdão, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de
[trecho intermediário suprimido]
cito os seguintes julgados: REsp n. 2.162.201/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 e AgInt no AREsp n. 2.664.853/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.
Ademais, a decisão monocrática destacou corretamente que, embora o juiz possa corrigir o valor da causa de ofício, a lei processual não confere à parte autora o direito de, a seu critério, alterar o valor inicialmente atribuído, especialmente quando as circunstâncias indicam uma manobra processual em detrimento da lealdade e da boa-fé. A pretensão dos agravantes, portanto, não encontra amparo legal.
Nesse contexto, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a inadequação da decisão recorrida, que se limitou a constatar a ausência de um requisito de admissibilidade essencial para o processamento do seu recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.