DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDA CARNEIRO DA CUNHA BARROS contra decisão que obstou … — AREsp AREsp 2504708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDA CARNEIRO DA CUNHA BARROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Apelações contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ora deduzida, à míngua de participação no contrato que lastreia a presente execução (título referente a 2019), extinguindo o processo sem julgamento de mérito em face do embargante F.C.C.B., com base no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FERNANDA CARNEIRO DA CUNHA BARROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 177-179):
Processual Civil e Civil. Apelações contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ora deduzida, à míngua de participação no contrato que lastreia a presente execução (título referente a 2019), extinguindo o processo sem julgamento de mérito em face do embargante F.C.C.B., com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, com base no do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando que a questão discutida não tem complexidade e tampouco foi exigido trabalho prolongado do advogado.
A magistrada de primeiro grau narrou que o caso trata de embargos opostos por Fernanda Carneiro da Cunha Barros, relativos à execução de título extrajudicial, opostos em face da Caixa Econômica Federal CAIXA . Considerou, entre outros pontos, que não ficou demonstrado que a embargante anuiu à negociação realizada em 2019 (conforme extratos e demonstrativos de cálculos), vez que figurou como sócia somente até 2017, não há como imputar-lhe responsabilidade, ressaltando que, mesmo em se tratando de repactuação do contrato inicial, haveria a necessidade de concordância da avalista, fato não demonstrado pela exequente.
Objetiva a apelante-particular que seja afastada a equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a condenação de tal verba observar os ditames do art.85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Busca o banco-apelante o reconhecimento da legitimidade da parte adversa, vez que foi avalista da cédula de crédito bancário, assumindo a responsabilidade solidária, à luz da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 112 do Código Civil. Realça que os apelados firmaram contratos por meio da "Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734" em 2016, no qual consta expressamente a assinatura do apelado na qualidade de avalistas; e que, mesmo se considere a venda e compra de quotas sociais, ainda assim, remanesce a responsabilidade do Apelante ao pagamento da totalidade da dívida, posto que a transferência de suas quotas de capital se deu em data posterior a celebração dos contratos firmados entre as partes.
À apelante-particular foi deferida justiça gratuita no
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada no julgamento do Recurso Especial n. 1.291.575/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (recurso repetitivo), dispõe no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 882.537/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.