DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COURO TOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS AUTOMOTIVOS … — AREsp AREsp 2504898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COURO TOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS AUTOMOTIVOS E AERONÁUTICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CONTRATO DE LOCAÇÃO DO MESMO BEM OBJETO DA COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO REALIZADO COM PESSOA JURÍDICA DIVERSA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10677, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COURO TOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS AUTOMOTIVOS E AERONÁUTICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 348-349):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DO MESMO BEM OBJETO DA COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO REALIZADO COM PESSOA JURÍDICA DIVERSA. IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR E, POR CONSEQUÊNCIA, RECIPROCIDADE DE CRÉDITOS E DÉBITOS COMPROVADOS NOS AUTOS. DEPÓSITOS REFERENTES À PRESTAÇÃO LOCATÍCIA REALIZADOS A MENOR. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO SOMENTE POSSÍVEL COM A APRESENTAÇÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO PARA RETIRADA DA RESTRIÇÃO JUNTO À AUTARQUIA DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
1. "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." "A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis." (Artigos 368 e 369 do Código Civil);
2. In casu, a apelante firmou com a apelada contrato de compra e venda, com reserva de domínio, de veículo que também foi objeto de contrato de locação havido entre a apelada e terceiro;
3. Recorrida que logra demonstrar a identidade entre credor e devedor e, por consequência, a reciprocidade de débitos e créditos diante dos depósitos realizados a menor em sua conta corrente, além da alienação extrajudicial do veículo, trazendo verossimilhança à alegação de que teria obtido o Termo de Quitação para baixa da restrição junto ao Detran;
4. Extinção da obrigação. Manutenção da sentença de improcedência;
5. Recurso a que se nega provimento.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 368 e 369 do Código Civil sustentando, em síntese, que a compensação exige dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Entretanto, não há prova de liquidez, certeza ou exigibilidade do crédito locatício, tampouco cálculo discriminado que permita compensar com o preço da compra e venda do veículo.
Aduz que não há relação jurídica que autorize compensação entre valores de aluguel com as parcelas do contrato de compra e venda, tendo em vista a carência de liquidez, certeza e reciprocidade dos créditos.
Defende que o acórdão recorrido foi contraditório quando, expressamente, reconheceu a
[trecho intermediário suprimido]
284 do STF.
(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)
3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.
(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)
Quanto ao dissídio jurisprudencial apresentado , informo que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do negócio jurídico, que é o proveito econômico pretendido, conforme sentença e acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.