DECISÃO ILLANA OLIVEIRA DE ALMEIDA e LUCIANA MARINHO DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração à decisão… — AREsp AREsp 2504981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ILLANA OLIVEIRA DE ALMEIDA e LUCIANA MARINHO DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração à decisão de fl.
- 1.143, que negou provimento ao agravo em recurso especial, assentando a incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e a deficiência de impugnação específica (Súmulas n.
- 283 e 284 do STF), o que também prejudicou o exame do dissídio pela alínea c.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
ILLANA OLIVEIRA DE ALMEIDA e LUCIANA MARINHO DE OLIVEIRA opõe embargos de declaração à decisão de fl. 1.143, que negou provimento ao agravo em recurso especial, assentando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a deficiência de impugnação específica (Súmulas n. 283 e 284 do STF), o que também prejudicou o exame do dissídio pela alínea c.
Em suas razões, a embargante aponta que há contradição quanto aos seguintes pontos: a) teria havido ausência de impugnação específica, embora o agravo em recurso especial tivesse enfrentado o único fundamento da inadmissão; b) seria indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia seria eminentemente de direito (legitimidade ativa à luz do princípio da saisine).
Alega também que há omissão em relação aos seguintes pontos: a) ausência de enfrentamento sobre o julgamento antecipado da lide e a natureza jurídica da controvérsia como questão de direito; b) ausência de apreciação de precedentes específicos sobre legitimidade concorrente dos herdeiros antes da partilha.
Afirma que houve erro de premissa ao qualificar como fática a controvérsia sobre legitimidade ativa.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a existência de impugnação específica e afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.156-1.162 e 1.163-1.166, em que se pleiteia o desprovimento dos embargos, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta contradição quanto à afirmação de ausência de impugnação específica, alegando que o agravo em recurso especial teria enfrentado o único fundamento da inadmissão.
Na decisão de fl. 1.142-1.143, consta que os fundamentos do acórdão recorrido sobre a ilegitimidade ativa foram fixados com base em elementos fático-probatórios, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e que as razões do especial e do agravo não impugnaram especificamente tais fundamentos, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF, com prejudicialidade do dissídio. Assim, não há contradição a ser sanada.
No que se refere à alegada contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não há como acolher os embargos.
Conforme consta na decisão impugnada, a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ilegitimidade ativa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é
[trecho intermediário suprimido]
forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).
No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.