ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2505269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE TERCEIRO E PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 674, 677 e 678 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. Embargos de terceiro ajuizados para afastar penhora sobre valores depositados em conta da executada, sob alegação de titularidade da embargante e destinação a despesas aduaneiras. A sentença de improcedência foi mantida em apelação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a constrição recaiu sobre valores de titularidade da recorrente, legitimando os embargos de terceiro à luz do art. 674 do CPC; (ii) saber se houve prova sumária da posse ou do domínio dos valores bloqueados, conforme o art. 677 do CPC; (iii) saber se cabia suspender o ato constritivo, nos termos do art. 678 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A presunção de que os valores existentes em conta bancária pertencem ao titular da conta não foi afastada por prova inequívoca. A revisão das premissas fáticas quanto à origem e titularidade dos depósitos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegada prova sumária de posse ou domínio não foi suficiente para infirmar a conclusão do acórdão recorrido, sendo inviável, em recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório para reconhecer titularidade exclusiva dos valores.
6. A suspensão do ato constritivo prevista no art. 678 do CPC pressupõe plausibilidade da alegação de domínio ou posse, não evidenciada na espécie; sua concessão exigiria reanálise probatória, obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão das premissas fáticas sobre titularidade de valores em conta bancária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prova inequívoca
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil.
2. O acolhimento da pretensão recursal relativa à inviabilidade da atividade da empresa diante da penhora de seus ativos financeiros demanda revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite ante a Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.454.404/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 25/9/2014.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.