ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2505400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a legitimidade passiva do agravante para cobrança de IPTU e Contribuição para Iluminação Pública (CIP), com base na ausência de registro do compromisso de compra e venda do imóvel e na titularidade do agravante junto à concessionária de energia elétrica.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a legitimidade passiva do agravante para cobrança de IPTU e Contribuição para Iluminação Pública (CIP), com base na ausência de registro do compromisso de compra e venda do imóvel e na titularidade do agravante junto à concessionária de energia elétrica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido, bem como se o agravante pode ser considerado sujeito passivo do IPTU e da CIP, mesmo diante da alegação de transferência de posse, ainda que sem qualquer registro formal.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões submetidas, afastando alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não configura omissão, sendo legítima a escolha de fundamentos distintos daqueles propostos pela parte insurgente.
4. A legislação municipal atribuiu responsabilidade pelo IPTU ao promissário comprador apenas quando o compromisso de compra e venda está devidamente registrado, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, aplica-se a regra geral de corresponsabilidade entre comprador e vendedor.
5. Quanto à CIP, não tendo sido comprovada a desvinculação da titularidade do agravante, prevalece a presunção de veracidade do ato administrativo que o incluiu como responsável.
6. A análise de fatos e provas para afastar as premissas estabelecidas pela instância de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por IRMÃOS MODA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin,
[trecho intermediário suprimido]
ser reexaminados nesta via.
Com efeito, tal análise exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Por fim, não se descura da existência do Tema 1158, julgado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a tese de que "O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN". O caso concreto, contudo, não se amolda perfeitamente à hipótese, tendo em vista que não se está a tratar da operação de financiamento em si, mas da ausência de registro que, por fim, deixa de constituir a propriedade fiduciária perante terceiros.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.