ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2505502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por clube esportivo contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, alegando prescrição quinquenal e ausência de êxito contratual em razão de adesão a parcelamento tributário.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação aos arts.
Resultado indicado
Não conhecido o recurso especial de SPORT, NÃO CONHEÇO do Recurso especial de MERTEN ADVOCACIA, que lhe é adesivo, conforme art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. VINCULAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por clube esportivo contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, alegando prescrição quinquenal e ausência de êxito contratual em razão de adesão a parcelamento tributário.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação aos arts. 206, § 5º, I, do CC; 25, IV, e 22, § 2º, ambos da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); e 332, § 1º, e 487, II, do CPC, quanto à prescrição quinquenal; (ii) houve violação aos arts. 140, 151, VI, e 156, do CTN; e 5º da Lei n. 11.941/2009, quanto à configuração de êxito contratual; e (iii) a análise das cláusulas contratuais e do conjunto probatório esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A pretensão de reexaminar o conjunto probatório e as cláusulas contratuais, para redefinir o termo inicial da prescrição ou afastar a configuração de êxito contratual, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.
4. O recurso adesivo interposto pela parte adversa está vinculado ao conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 997 do CPC. Não conhecido o recurso principal, o recurso adesivo segue a mesma sorte.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial principal e do recurso especial adesivo.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPORT CLUB INTERNACIONAL (SPORT CLUB), contra decisão que não admitiu seu apelo no bre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
[trecho intermediário suprimido]
adesivo (e-STJ fls. 1.445/1.456 e 1.532). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo de MERTEN.
Conforme o art. 997 do CPC, o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Assim, seu conhecimento está vinculado ao conhecimento do recurso principal. Não conhecido o recurso interposto por SPORT o recurso adesivo de MERTEN segue a mesma sorte.
Não conhecido o recurso especial de SPORT, NÃO CONHEÇO do Recurso especial de MERTEN ADVOCACIA, que lhe é adesivo, conforme art. 997, do CPC
É o meu voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.