DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO PRÓ-CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO FR… — AREsp AREsp 2505522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO PRÓ-CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO FRANCISCO PACIORNIK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de ofensa ao art.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil; na incidência das Súmulas n.
- 5, 7 e 211 do STJ; e na prejudicialidade de pedido de efeito suspensivo.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO PRÓ-CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO FRANCISCO PACIORNIK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ; e na prejudicialidade de pedido de efeito suspensivo.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de cobrança com pedido de indenização por danos materiais.
O julgado foi assim ementado (fls. 2.960-2.963):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. "CONTRATO DE ADESÃO MEDIANTE AQUISIÇÃO DE UNIDADES DE GARAGENS EM PERMUTA POR MATERIAIS E MÃO DE OBRA PARA FINALIZAÇÃO DO EMPREEDIMENTO E OUTRAS AVENÇAS". SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA AUTORA (CONSTRUTORA). RECURSOS DAS DUAS PARTES.
1) PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DA AUTORA. REJEIÇÃO.RÉ QUE MANIFESTOU CLARO INTERESSE NA REFORMA DA SENTENÇA, FUNDAMENTANDO ADEQUADAMENTE SUA IRRESIGNAÇÃO.
2) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, ARGUIDA TAMBÉM EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NÃO VENTILADO EM CONTESTAÇÃO, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ NESTE PONTO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE RECONVENÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL ACOLHER O PLEITO DE COMPENSAÇÃO EM VIRTUDE DA ALEGADA PLEITO DE COMPENSAÇÃO EM VIRTUDE DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
3) PRETENSÃO INICIAL DE COBRANÇA BASEADA NO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA RÉ. DEMANDADA QUE NÃO CONTESTA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA QUANTIA ASSUMIDA, JUSTIFICANDO-O COM A ALEGAÇÃO DE ATRASO DA OBRA E DE VÍCIOS ENCONTRADOS NO IMÓVEL. CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO FINALIZADA, COM A AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA E EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRAS (CVCO OU "HABITE-SE"). OCUPAÇÃO QUASE TOTAL DO EDIFÍCIO, TANTO DAS UNIDADES RESIDENCIAIS QUANTO DAS COMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO DA EXCEPTIO NON ADIMPLEMENTI CONTRACTUS, DIANTE DA DIFERENÇA SUBSTANCIAL ENTRE AS OBRIGAÇÕES E, MAIS PROPRIAMENTE, DA DESPROPORÇÃO ENTRE AS PARCELAS CUMPRIDA E DESCUMPRIDA DAQUELA A CARGO DA AUTORA. INSTITUTO INÁBIL PARA AFASTAR A COBRANÇA PERPETRADA. PREJUÍZOS EM VIRTUDE DE
[trecho intermediário suprimido]
em 1º.3.2018, DJe 7.3.2018).
4. A questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 976.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.