DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO CEDROS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E D… — AREsp AREsp 2505608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO CEDROS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E DE NEGÓCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 489, § 1º, do CPC; por não demonstração de afronta aos arts.
- 11, 17 e 485 do CPC , 265 do CC e 7º do CDC; pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e pela falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts.
Resultado indicado
Recurso da autora parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO CEDROS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E DE NEGÓCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC; por não demonstração de afronta aos arts. 11, 17 e 485 do CPC , 265 do CC e 7º do CDC; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; e pela falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.599-1.626.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.112):
Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c.c. reparação de danos. Construção de hotel e venda de unidades para futura disponibilização. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Ilegitimidade passiva da apelante Intercontinental Hotels Group do Brasil Ltda. (IHG) para responder aos termos da ação. Precedentes desta Cortye de Justiça e do do C. STJ. Patente a legitimidade dos demais por constar diretamente na cadeia de fornecedores e sua responsabilização deve se dar de forma solidária. O atraso na obra é incontroverso. Deve ser acolhido o pedido da autora para que o contrato seja rescindido e, tratando-se de rescisão contratual por culpa do inadimplemento, é necessário que haja o retorno da autora ao "status quo ante", mediante a devolução da totalidade dos valores pagos, como correção monetária, desde cada desembolso, com base no IGPM, e juros de mora de 1% ao mês, conforme expressa disposição contratual. É possível a cumulação dos pedidos de rescisão de contrato e de condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Ainda que cabível a indenização a título de danos morais, o montante cabível é desproporcional, devendo ser fixado em R$ 10.000,00. Recurso da autora parcialmente provido. Dado provimento ao recurso da corré INTERCONTINENTAL, e dado parcial provimento aos demais recursos das corrés apenas para reduzir a indenização a título de danos morais.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.266):
Embargos de declaração. Ausência das hipóteses que autorizam os embargos de declaração. Considerando o parcial provimento aos recursos de apelação, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
[trecho intermediário suprimido]
vício substancial insanável a inobservância desses requisitos (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023).
Além disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico mediante a abordagem pormenorizada da similitude fática e jurídica de cada um dos julgados.
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.