ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2505835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ KEISO ITO e outros contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas; b) óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ; c) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.663-1.667).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 1º, 4º, I, III, 6º, IV, 30, 31, 35, 37 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à suposta ofensa ao arti. 54, §§ 3º e 4º, do CDC, sustenta que as cláusulas contratuais que implicam limitação de direito do consumidor não foram redigidas com o devido destaque, o que impediu a imediata e fácil compreensão pelos adquirentes dos imóveis.
Argumenta, também, que a falta de destaque nos contratos e nas propagandas veiculadas sobre a restrição de acesso aos segundos subsolos de garagem por apenas um elevador configura prática abusiva e publicidade enganosa, em violação aos arts. 30, 31, 35, 37 do CDC.
Além disso, teria violado o art. 4º, I e III, do CDC ao não reconhecer a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de transparência e boa-fé nas relações de consumo. Alega que a informação sobre a restrição deveria ter sido clara e destacada, o que teria sido
[trecho intermediário suprimido]
detalhadas no memorial de incorporação, constem também como cláusula contratual é impor à incorporadora/vendedora ônus que extrapola o dever de informação.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há como prosperar o recurso interposto. Inexistentes, portanto, as violações alegadas.
Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Registro, ainda, que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à abusividade contratual e à propaganda enganosa, por falha no dever de informação, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.