ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2505836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- DESISTÊNCIA APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO.
- POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, para reconhecer a desnecessidade de ação anulatória, determinando a devolução do processo à origem para processar e julgar o pedido anulatório formulado nos próprios [trecho intermediário suprimido] carta, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória" (EREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10446, 9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. DESISTÊNCIA APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a impossibilidade de desistência da adjudicação de bens imóveis após a lavratura e assinatura do auto de adjudicação, considerando-o ato jurídico perfeito e acabado, nos termos do art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O recorrente sustenta que a adjudicação não se aperfeiçoou, pois não houve expedição de carta de adjudicação, imissão na posse ou pagamento do imposto de transmissão, e que a desistência foi motivada pela inexistência física dos imóveis adjudicados e por circunstâncias supervenientes, como a partilha entre o devedor e sua ex-esposa.
3. O art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, adjudicatário, escrivão ou chefe de secretaria, e, se presente, pelo executado, conferindo ao auto de adjudicação natureza de ato jurídico perfeito e acabado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez lavrado e assinado o auto de adjudicação, o ato se aperfeiçoa e não comporta retratação, sendo sua desconstituição possível apenas por meio de ação própria.
5. No entanto, esta Corte reconhece a possibilidade de anulação nos próprios autos, enquanto não houver expedição da carta de adjudicação ou registro da transferência da propriedade no Cartório de Imóveis, conforme precedentes jurisprudenciais.
6. Diante da ausência de expedição da carta de adjudicação e do registro da transferência da propriedade, é possível a análise do pedido de anulação nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma.
7. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a desnecessidade de ação anulatória, determinando a devolução do processo à origem para processar e julgar o pedido anulatório formulado nos próprios
[trecho intermediário suprimido]
carta, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória" (EREsp n. 1.655.729/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21.2.2018, DJe de 28.2.2018).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.037.262/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Ante o provimento parcial, deixo de condenar a recorrente em litigância de má-fé, como requereu a recorrida.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de reconhecer a desnecessidade de ação anulatória, podendo a questão ser conhecida e decidida nos próprios autos, pelo que determino a devolução do processo à origem para processar e julgar o pedido anulatório formulado nos próprios autos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.