DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por PAULO EDUARDO SOUZA DE FIGUEIREDO FERRAZ e MARISTELA BRENTA… — AREsp AREsp 2505838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por PAULO EDUARDO SOUZA DE FIGUEIREDO FERRAZ e MARISTELA BRENTAN DE FIGUEIREDO FERRAZ para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Grande lapso temporal sem que tenha havido cumprimento integral das obrigações.
- Finalidade precípua de obter do réu o efetivo cumprimento da obrigação.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por PAULO EDUARDO SOUZA DE FIGUEIREDO FERRAZ e MARISTELA BRENTAN DE FIGUEIREDO FERRAZ para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 115):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. Decisão que rejeitou impugnação. ADMISSIBILIDADE. Grande lapso temporal sem que tenha havido cumprimento integral das obrigações. EXIGIBILIDADE DA MULTA. Finalidade precípua de obter do réu o efetivo cumprimento da obrigação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 142-144), sobrevindo o AREsp 2.091.306/SP, em que foi proferida decisão, em relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, no sentido do reconhecimento da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, sendo determinada a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração para que novo julgamento seja realizado com manifestação sobre os pontos omisso (e-STJ, fls. 1.289-1.293).
A Corte de origem, em observância à referida decisão, acolheu os embargos, sem modificação do resultado, consoante a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.339):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Regularização de passivo ambiental de imóvel, relativo à reserva florestal legal e área de preservação permanente. O atendimento aos ajustes determinados pelo órgão ambiental foi parcial. Conduta que impede a efetiva regularização ambiental e eterniza o procedimento. Não comprovado cumprimento substancial. Incabível o afastamento ou redução da multa por descumprimento. ACOLHIDOS OS EMBARGOS, sem modificação do resultado.
No presente recurso especial (e-STJ, fls. 1.349-1370), os agravantes alegaram violação dos arts. 489, § 1º, IV, 537, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC/2015.
Defenderam que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca dos seguintes pontos: i) necessidade de especificação objetiva das pendências e inconsistências que teriam impedido a regularização ambiental; ii) ausência de análise dos trabalhos técnicos e relatórios que indicam início de recuperação das áreas de APP e instituição de reserva legal; iii) comprovação de atendimento, dentro do prazo, das retificações solicitadas em 2019, com a superveniência da aprovação do CAR e do SARE; e iv) pendência de respostas oficiais a procedimentos em curso.
Sustentaram ainda que, ao reconhecer o cumprimento parcial das
[trecho intermediário suprimido]
exclusivamente constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.542.607/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. 1. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 537, § 1º, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.