ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2505935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Misaro LTDA contra o acórdão de fls.
Resultado indicado
Alega, contudo, que este processo em que estariam ocorrendo os atos constritivos acaba de ser extinto justamente por prescrição intercorrente, gerando uma situação paradoxal que deve ser abordada no acórdão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Misaro LTDA contra o acórdão de fls. 207-209 que negou provimento ao agravo interno, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da ausência de inércia do credor, Agricur Defensivos Agrícolas LTDA, ora embargada.
Em suas razões, a embargante afirma que o Tribunal de origem rejeitou a alegação de prescrição intercorrente porque o credor estaria buscando a satisfação do crédito mediante a penhora no rosto dos autos de outro processo, em que a Misaro LTDA figura como exequente. Assim, não existiria inércia do credor.
Alega, contudo, que este processo em que estariam ocorrendo os atos constritivos acaba de ser extinto justamente por prescrição intercorrente, gerando uma situação paradoxal que deve ser abordada no acórdão.
Requer, assim, que tal fato superveniente seja levado em conta no julgamento destes embargos de declaração, para fins de reconhecer a prescrição intercorrente.
Impugnação às fls. 226-228, pleiteando a manutenção do acórdão.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração não comportam acolhimento.
Trata-se de discussão a respeito da ocorrência de prescrição intercorrente nos autos da execução de origem.
A sociedade Misaro LTDA, executada, afirma que os autos da execução permaneceram paralisados por grande lapso temporal, de modo que a inércia do credor, Agricur Defensivos
[trecho intermediário suprimido]
fosse, verifica-se que a sentença que extinguiu a execução em que houve a penhora no rosto dos autos foi lavrada em 8/5/2025 (fls. 220-221), ao passo que o julgamento do agravo interno, cujo acórdão é embargado nesta oportunidade, ocorreu na Sessão Virtual de 9/9/2025 a 15/9/2025, de modo que havia tempo hábil para que a referida sentença fosse juntada aos autos para fins de ser considerada no julgamento.
Em outras palavras, o julgamento do agravo interno ocorreu de forma regular, com base no conteúdo disponível nos autos, não havendo omissão a respeito de fatos ou fundamentos que não foram suscitados pelas partes.
Assim, não há amparo legal para realizar novo julgamento do agravo interno ou para acolher os embargos de declaração, ainda que sob a alegação de ocorrência de fato superveniente, eis que não se fazem presentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.