DECISÃO FABIANA CRISTINA DE LIMA MOREIRA e OUTROS opõem embargos de divergência em face do acórdão pro… — EAREsp EAREsp 2505984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIANA CRISTINA DE LIMA MOREIRA e OUTROS opõem embargos de divergência em face do acórdão prolatado pela Terceira Turma, assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 4703, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
FABIANA CRISTINA DE LIMA MOREIRA e OUTROS opõem embargos de divergência em face do acórdão prolatado pela Terceira Turma, assim ementado (fl. 394):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno.
2. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
3. Agravo interno não provido.
Foram opostos e rejeitados embargos de declaração, com imposição de multa (fls. 427-434).
Os embargantes alegam divergência com o acórdão da Quinta Turma, prolatado no AgRg no AREsp n. 2.295.280/PR, que reconheceu a possibilidade de flexibilização na comprovação de feriado local, considerando a boa-fé e a cooperação processual, conforme a Lei n. 14.939/2024 e com o acórdão da Corte Especial, prolatado no EAREsp n. 1.819.857/GO, que enfatiza o princípio da boa-fé e a cooperação entre as partes, permitindo a consideração de informações processuais disponibilizadas via internet como oficiais e reconhecendo justa causa para prorrogação de prazos recursais.
Também suscitam divergência com acórdão da Segunda Turma, prolatado no REsp n. 1.814.072/RJ, que afasta a aplicação de multa em embargos prequestionadores, com base na Súmula n. 98 do STJ.
Postulam o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para que se reforme o acórdão embargado.
Em juízo preliminar, admiti os embargos de divergência, de modo a oportunizar o contraditório (fls. 556-558).
A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (fls. 567).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de divergência (fls. 570-576).
É o relatório. Decido.
O acórdão embargado confirmou a decisão do relator que não conheceu do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
requisitos de admissibilidade do recurso, mas impôs ao Judiciário a obrigação de determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
4. A Corte Especial do STJ adotou entendimento para permitir a regularização da comprovação deficiente da tempestividade a todos os processos em curso, inclusive àqueles cujos recursos são anteriores à nova lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de divergência providos para determinar que os autos sejam conclusos para a Terceira Turma desta Corte, a fim de oportunizar a reapreciação da questão. (AgInt nos EAREsp n. 2.226.846/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência para determinar o retorno dos autos à Terceira Turma, a fim de oportunizar a reapreciação da questão.
Ficam prejudicadas as demais questões.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.