DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE SUZANA MARIA COSTA MICHEL contra dec… — AREsp AREsp 2506023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O embargante alega que "acaso fosse considerado o REsp nº 2081554/SP (2023/0109221-0), não haveria necessidade de retorno dos autos para julgamento do mérito do recurso da Unimed Rio, especialmente porque houve o acolhimento do pedido alternativo formulado no recurso de apelação." (fl.
- Sustenta, outrossim, que "a r. decisão foi omissa sobre o REsp nº 2081554/SP (2023/0109221-0), não se pronunciando sobre os limites e extensão da nova análise, especialmente diante do já julgado agravo de instrumento nº 2134272-62.2021.8.26.0000." (fl.
- As embargadas apresentaram impugnação às fls.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489, 6233
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE SUZANA MARIA COSTA MICHEL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., para, em seguida, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento parcial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, receba o recurso de apelação como agravo de instrumento e julgue a controvérsia como entender de direito (fls. 612-617).
O embargante alega que "acaso fosse considerado o REsp nº 2081554/SP (2023/0109221-0), não haveria necessidade de retorno dos autos para julgamento do mérito do recurso da Unimed Rio, especialmente porque houve o acolhimento do pedido alternativo formulado no recurso de apelação." (fl. 623).
Sustenta, outrossim, que "a r. decisão foi omissa sobre o REsp nº 2081554/SP (2023/0109221-0), não se pronunciando sobre os limites e extensão da nova análise, especialmente diante do já julgado agravo de instrumento nº 2134272-62.2021.8.26.0000." (fl. 623).
Requer a reforma da decisão embargada.
As embargadas apresentaram impugnação às fls. 627-635 e 636-638.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso, não se identificam vícios a justificar a integração do julgado. A decisão embargada decidiu nos limites da questão submetida, qual seja, a viabilidade de aplicar a fungibilidade recursal ao recurso interposto contra decisão proferida na liquidação de sentença.
Portanto, não há omissão a ser suprida. Ficou expressamente consignado que, diante da indução em erro quanto ao recurso cabível, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nessa linha, e em razão do provimento parcial do recurso especial, caberá ao Tribunal local uma nova admissibilidade do recurso interposto contra a decisão proferida nos autos de liquidação de sentença, o que inclui o exame da alegada prejudicialidade
Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.