DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2506088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HUGO ORRICO JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Ação de cobrança de honorários advocatícios julgada procedente.
- Rescisão do contrato de honorários antes da prolação das sentenças.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a sanção por litigância de má-fé. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HUGO ORRICO JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 237-237, e-STJ):
"Agravo de instrumento. Ação de cobrança de honorários advocatícios julgada procedente. Atuação do advogado em oito ações. Rescisão do contrato de honorários antes da prolação das sentenças. Liquidação de sentença para arbitramento dos honorários. Perito que apontou como devidos honorários de 1/3 de 20% do valor atribuído a cada causa, nos termos do art. 22, §3º, do Estatuto da Advocacia e da Tabela da OAB/SP. Agravo das Rés, interposto tempestivamente. Laudo complementar que apontou valor inferior ao apurado no primeiro exame, em relação a uma das demandas, por considerar que houve emenda da inicial naquela ação, com redução do valor da causa. Critério adequado. Conclusão do laudo complementar adotada. Recurso parcialmente provido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 258-265, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 267-284, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 1.023, 231, VII, e 369 do CPC, bem como ao art. 23, §4º, da Lei 8.906/1994, além de dissídio jurisprudencial (alínea c). Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), por não apreciação específica das teses suscitadas nos embargos de declaração; b) intempestividade do agravo de instrumento das rés, em razão da inadmissibilidade de segundos embargos de declaração que apenas reiteram os primeiros, com violação dos arts. 1.022, 1.023 e 231, VII, do CPC; c) no mérito, violação ao art. 23, §4º, da Lei 8.906/1994, por suposto prejuízo aos honorários do advogado decorrente de redução unilateral do valor da causa após a revogação do mandato; d) subsidiariamente, violação ao art. 369 do CPC, por ofensa ao direito à prova, caso não prevaleça a tese jurídica sobre a ineficácia da redução do valor da causa aos honorários.
Contrarrazões apresentadas às fls. 298-303, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 305-307, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 332-339, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC). O Tribunal de origem decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito, tanto no
[trecho intermediário suprimido]
no presente ponto, tão somente para se afastar a sanção processual.
11. A revisão do entendimento firmado na origem, quanto a verba imposta às empresas recorrentes, considerando o trabalho realizado e exigido do profissional, é incabível um novo exame do juízo de equidade aplicado na origem, a fim de determinar o acerto ou não da medida, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
12. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a sanção por litigância de má-fé. (AgInt no REsp n. 1.741.282/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) grifou-se .
Assim, incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao ponto.
5. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.