ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2506437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O Tribunal de origem concluiu que não houve excesso de execução, pois o arresto judicial foi realizado para garantir duas execuções distintas, e a soma das entregas voluntárias e do arresto não era suficiente para quitar ambas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que não houve excesso de execução, pois o arresto judicial foi realizado para garantir duas execuções distintas, e a soma das entregas voluntárias e do arresto não era suficiente para quitar ambas. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Quanto à multa contratual, o Tribunal estadual considerou que as provas testemunhais e documentais demonstraram o desvio de produção para uma cooperativa concorrente, configurando descumprimento contratual. A pretensão de reavaliar o ônus da prova e a suficiência das provas apresentadas também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois inviabiliza a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA PROGRESSO NORTE LTDA. E LUIZ LOPES BARRETO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 506-507):
"APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES." "RECURSO DO EMBARGADO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. MANDADO DE ARRESTO CAUTELAR QUE, POR OPÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, FOI CUMPRIDO EM CONJUNTO COM OUTRA EXECUÇÃO. VALOR TOTAL ARRESTADO QUE NÃO É CAPAZ DE SALDAR AMBAS AS EXECUÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. 2. MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DEVIDA EM RAZÃO
[trecho intermediário suprimido]
teses que superaram o óbice do prequestionamento, a pretensão recursal não pode ser acolhida em razão da Súmula 7/STJ.
Do Dissídio Jurisprudencial
A análise da divergência jurisprudencial, suscitada com base na alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c", pois a análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas resta inviabilizada quando a tese de fundo depende do reexame de provas.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem em desfavor dos recorrentes de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.