ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2506497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões submetidas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.
- A decisão foi fundamentada e não há omissão a ser sanada.
Resultado indicado
197): "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INAPLICABILIDADE. - A ausência da nota promissória junto ao contrato executado não afasta a executividade do título, sendo incontroversa a existência do débito. - Não tendo transcorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do CC/02 entre o dia do vencimento da última parcela do contrato de financiamento e o ajuizamento da execução, não há que se cogitar da prescrição da pretensão [trecho intermediário suprimido] Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1737465/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9518, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO. COISA JULGADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões submetidas, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente. A decisão foi fundamentada e não há omissão a ser sanada.
2. Reconheceu-se a existência de coisa julgada material em demanda anterior, que declarou o inadimplemento dos exequentes em relação às suas obrigações contratuais. Tal reconhecimento impede a exigibilidade do título executivo, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).
3. Quanto à prescrição, o Tribunal de origem concluiu que o prazo foi interrompido pelo ajuizamento de ações anteriores, com base no art. 202 do Código Civil. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo e julgando procedentes os embargos à execução.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SABRE AGROPECUÁRIA LTDA - ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 197):
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INAPLICABILIDADE. - A ausência da nota promissória junto ao contrato executado não afasta a executividade do título, sendo incontroversa a existência do débito. - Não tendo transcorrido o prazo quinquenal previsto no artigo 206, §5º, I, do CC/02 entre o dia do vencimento da última parcela do contrato de financiamento e o ajuizamento da execução, não há que se cogitar da prescrição da pretensão
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1737465/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018) g.n
Desse modo, não se conhece do recurso especial quanto a este ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a existência de coisa julgada material quanto ao inadimplemento dos ora agravados em demanda anterior e, por consequência, a inexigibilidade do título executivo, julgando procedentes os embargos à execução e extinguindo a execução.
Com o provimento parcial do recurso especial para julgar procedentes os embargos à execução, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Assim, os agravados deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 13, do CPC/2015.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.