DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO SANTIAGO DE OLIVEIRA e OUTRO co… — AREsp AREsp 2506527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO SANTIAGO DE OLIVEIRA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 55, §§ 1 e 3º, 59, 504, II, e 506 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 1.139-1.140) em que a parte agravada aduz que o recurso não merece conhecimento por falta de condição de admissibilidade, além de ser uma tentativa de revolver matérias não discutidas no Tribunal, e requer o desprovimento do agravo.
Resultado indicado
972-973): Apelação Acidente de Trânsito - Ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Indenização por Danos Morais e Pensão Mensal Denunciação da lide promovida pelo demandado Reconhecimento de coisa julgada em relação à denunciação da lide que importa na extinção da lide secundária e em não provimento do recurso dos autores que pretendiam modificar a sentença no tocante ao alcance da obrigação da seguradora Culpa exclusiva do motorista do caminhão do réu demonstrada a justificar a responsabilidade do proprietário do veículo pela reparação dos danos Danos materiais comprovados Dano moral caracterizado Valor fixado em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade Precedentes desta Corte e do STJ Desnecessidade de prova de que a filha dos autores era arrimo de família Pensão mensal mantida com esclarecimento acerca da data limite de vigência Sentença de procedência da lide principal mantida Provido o recurso da Seguradora para extinguir a lide secundária, com inversão do ônus de sucumbência Negado provimento às apelações dos autores e do réu, com observação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 10431, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO SANTIAGO DE OLIVEIRA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 55, §§ 1 e 3º, 59, 504, II, e 506 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.096-1.097).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta de ALLIANZ SEGUROS S.A. (fls. 1.139-1.140) em que a parte agravada aduz que o recurso não merece conhecimento por falta de condição de admissibilidade, além de ser uma tentativa de revolver matérias não discutidas no Tribunal, e requer o desprovimento do agravo.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de ressarcimento de danos materiais cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de instituição de pensão mensal vitalícia.
O julgado foi assim ementado (fls. 972-973):
Apelação Acidente de Trânsito - Ação de Reparação de Danos Materiais cumulada com Indenização por Danos Morais e Pensão Mensal Denunciação da lide promovida pelo demandado Reconhecimento de coisa julgada em relação à denunciação da lide que importa na extinção da lide secundária e em não provimento do recurso dos autores que pretendiam modificar a sentença no tocante ao alcance da obrigação da seguradora Culpa exclusiva do motorista do caminhão do réu demonstrada a justificar a responsabilidade do proprietário do veículo pela reparação dos danos Danos materiais comprovados Dano moral caracterizado Valor fixado em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade Precedentes desta Corte e do STJ Desnecessidade de prova de que a filha dos autores era arrimo de família Pensão mensal mantida com esclarecimento acerca da data limite de vigência Sentença de procedência da lide principal mantida Provido o recurso da Seguradora para extinguir a lide secundária, com inversão do ônus de sucumbência Negado provimento às apelações dos autores e do réu, com observação.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.035-1.036):
Embargos de declaração opostos pelos autores, pelos réus e pela denunciada à lide Objetivo de modificar o entendimento da Câmara Inadmissibilidade Inexistência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição Prequestionamento Não acolhimento dos recursos.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 55, §§ 1º e 3º, do Código
[trecho intermediário suprimido]
de que a obrigação da denunciada (seguradora) quanto aos danos morais, seja limitada ao montante de R$ 100.000,00, bem como aos danos materiais também no valor de R$ 100.000,00, conforme estipulado na apólice de fls. 377/379.
Contudo, nas razões do recurso especial, a parte limitando-se a alegar que a coisa julgada não pode prejudicar terceiros, não refutou o fundamento do Tribunal a quo referente à decisão do STJ que restabeleceu a sentença de improcedência do pedido de cobrança do seguro.
Caso de aplicação da Súmula n. 283 do STF.
II- Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5 % sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.