DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2506530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BRENO MARTINS DIAS e TÂNIA APARECIDA MARTINS DIAS, em face de decisão monocrática da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl.
- 685, e-STJ), que não admitiu o recurso especial da parte ora insurgente, em razão da deserção.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, volta-se contra acórdão (fls.
- 616-618, e-STJ), proferido em juízo de retratação/adequação determinado por esta Corte Superior (REsp 1.961.585/RJ), assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 10487, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRENO MARTINS DIAS e TÂNIA APARECIDA MARTINS DIAS, em face de decisão monocrática da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl. 685, e-STJ), que não admitiu o recurso especial da parte ora insurgente, em razão da deserção.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, volta-se contra acórdão (fls. 616-618, e-STJ), proferido em juízo de retratação/adequação determinado por esta Corte Superior (REsp 1.961.585/RJ), assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de acórdão proferido em sede de recurso especial que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das questões trazidas nos embargos de declaração. Alegação de omissão no pedido de legitimidade do cônjuge e do terceiro interessado (herdeiro), além da necessidade de intervenção do Ministério Público em razão da existência de interesse de incapazes e da impenhorabilidade do bem de família. Ocorrência. Acolhimento dos embargos para integrar o julgado e sanar o vício da omissão apontada no dispositivo.
Opostos novos embargos de declaração (fls. 620-639, e-STJ), foram rejeitados (fls. 640-645, e-STJ).
Daí o presente recurso (fls. 770-837, e-STJ), no qual os insurgentes sustentam, em síntese, a nulidade da decisão de inadmissibilidade por ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) dos despachos que determinaram a regularização do preparo, alegando que a intimação via portal eletrônico não seria suficiente para o início da contagem do prazo, violando o princípio da não surpresa e a ampla defesa.
Apresentada contraminuta às fls. 841-862, e-STJ.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Passo, assim, à análise do apelo nobre.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de deserção, consignando que a parte recorrente, regularmente intimada para sanar o vício do preparo, deixou transcorrer o prazo in albis.
Nas razões do agravo, os recorrentes alegam que a intimação para regularização do preparo ocorreu apenas via portal eletrônico, sem publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o que tornaria o ato nulo e impediria o reconhecimento da deserção.
Contudo, a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos termos da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica (via
[trecho intermediário suprimido]
a existência da intimação eletrônica no sistema (fl. 689, e-STJ), mas sustenta a tese da imprescindibilidade da publicação no DJe.
Estando o acórdão recorrido e a decisão de admissibilidade em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior quanto à validade e prevalência da intimação via portal eletrônico, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Assim, não tendo a parte recorrente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, nem regularizado a situação após devida intimação, a aplicação da pena de deserção é medida que se impõe, nos termos da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários recursais, pois não fixados na origem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.