ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2506538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que o ordenamento pátrio consagrou o princípio da livre apreciação das provas (persuasão racional), "que consiste em possibilitar ao juiz analisá-las sem que tenha que se adstringir a critérios apriorísticos de valoração", podendo, inclusive, optar por rejeitar a produção de determinada prova.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10387
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREGÃO ELETRÔNICO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que o ordenamento pátrio consagrou o princípio da livre apreciação das provas (persuasão racional), "que consiste em possibilitar ao juiz analisá-las sem que tenha que se adstringir a critérios apriorísticos de valoração", podendo, inclusive, optar por rejeitar a produção de determinada prova.
2. A Corte a quo foi enfática em taxá-la de desnecessária, haja vista não ter a agravante apresentado argumentos para colocar em dúvida o laudo pericial apresentado.
3. A decisão recorrida está corretamente amparada na orientação contida na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da desnecessidade de produção de prova pericial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CUSTÓDIO ALBANO DE ALBUQUERQUE JUNIOR contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
O agravante argumenta, em síntese, que a questão em pauta não exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a realização de uma perícia devido à existência de informações conflitantes entre as partes, que só podem ser dirimidas por meio de prova técnica. Sustenta que a discussão envolve a valoração jurídica da prova e não o reexame de fatos, configurando cerceamento de defesa pela indevida negativa de produção de prova pericial (fls. 653-654).
Afirma
[trecho intermediário suprimido]
relativos à Administração Pública.
Incide ao caso a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da desnecessidade de produção de prova pericial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AR Esp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.