ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2506565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA - QUERELA NULLITATIS.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA - QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 7 E 13 DO STJ. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão que inadmite recurso especial forma um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos que obstaram o conhecimento do recurso.
2. Para configuração de divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF/88), não basta a mera transcrição de ementas ou votos, sendo indispensável o cotejo analítico entre os julgados, com demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
3. A análise da validade da citação e das circunstâncias que envolveram sua tentativa, especialmente quanto à identificação do local, pessoa que a recebeu e particularidades que demonstrariam a ciência inequívoca do citando, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DA SILVA GASPAR contra decisão singular de lavra da Presidência desta Corte (fls. 938/940) na qual não se conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de falta de impugnação específica da aplicação das Súmulas 7 e 13 do STJ, que obstam o conhecimento do recurso especial quando há necessidade de reexame de matéria fático-probatória e quando os julgados confrontados, em alegação de dissídio jurisprudencial, forem do mesmo tribunal.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, estes foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 959/961.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 13/STJ, argumentando que o acórdão paradigma apresentado no recurso especial não é do mesmo tribunal, mas sim do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
de sua citação estaria, de fato, se ocultando.
Diante disto, inarredável concluir que as questões controvertidas nos autos efetivamente demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório , especialmente quanto às circunstâncias da tentativa de citação, à identificação do local onde ela ocorreu, à pessoa que a recebeu e às particularidades que supostamente demonstrariam a ciência inequívoca do citando sobre a demanda.
Assim, "elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de acolher a pretensão do recorrente/devedor de nulidade de citação, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. (AREsp n. 2.378.544, Ministro Humberto Martins, DJEN de 05/02/2025.)
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.