DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A contra decisão… — AREsp AREsp 2506599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes motivos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) ausência de violação a dispositivo legal, e (iii) não demonstração de similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Ação de rescisão contratual e restituição dos valores pagos.
- Empreendimento de condomínio hoteleiro adquirido na planta.
Resultado indicado
Apelo provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes motivos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) ausência de violação a dispositivo legal, e (iii) não demonstração de similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma (fls. 2.740-2.742).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.497):
APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual e restituição dos valores pagos. Vícios no sistema de ar condicionado. Empreendimento de condomínio hoteleiro adquirido na planta. Sentença de improcedência, reconhecendo a decadência. Inconformismo dos autores. Com razão. Decadência. Inocorrência. Processo maduro para julgamento. Há laudo pericial que atestou os vícios ocultos no sistema de ar condicionado, com possibilidade de reparos se retomado o projeto original. Rés que, mesmo após um ano da ciência do vício, não realizaram a obra necessária para saná-lo. Direito dos consumidores de rescindir o contrato e reaver os valores pagos. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Apelo provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.541-2.544 e 2.650-2.653).
Nas razões do recurso especial (fls. 2.546-2.584), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, argumentando ter o acórdão recorrido sido omisso quanto: (i.1) à demonstração de qual marca teria obstado a contagem do prazo decadencial, (i.2) às provas produzidas nos autos, em especial a pericial bem como desconsiderando o fato de que a refrigeração não teria afetado a atividade hoteleira, e (i.3) ao reconhecimento da da ilegitimidade da parte impugnante, ignorando disposição contratual,
(ii) arts. 26, § 2º, do CDC e 445, § 1º, do CC, referindo que "haja vista os Recorridos terem tido ciência inequívoca do vício em 21/3/2019, data cujo prazo se iniciou, ao passo que ajuizou a demanda apenas em 15/6/2020, salta aos olhos a necessidade de reconhecimento da decadência do seu direito de agir" (fl. 2.559),
(iii) art. 265 do CC, aduzindo que não é parte no contrato, de modo que não possui legitimidade para figurar no polo passivo bem como não há previsão legal ou contratual de solidariedade,
(iv) art. 7º do CPC, dizendo que o acórdão do tribunal de origem não teria analisado as provas em sua completude, desconsiderando o laudo pericial produzido, e
(v) art. 441 do CC,
[trecho intermediário suprimido]
a questão da responsabilidade por não adimplemento de contrato de promessa de compra e venda, trazendo como um dos argumentos o fato da administradora ter sido igualmente prejudicada por não ter tido a possibilidade de explorar o ramo hoteleiro (pela não entrega do empreendimento). A controvérsia nestes autos é substancialmente diferente, pois como já explicitado, versa sobre vício oculto no empreendimento explorado pela parte apelante e descoberto após a operação do bem, tendo ainda a recorrente explorado o empreendimento normalmente e auferindo lucro.
Constatada a falta de semelhança fática e jurídica, não merece prosperar a irresignação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.