DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2506700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13024, 9163, 9584
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO BERNARDI JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 212):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA AVALIAÇÃO DOS BENS. MATÉRIA PRECLUSA. PRECLUSÃO. A questão decidida anteriormente por ocasião de outro Agravo de Instrumento já julgado submete-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciada, a teor do disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 240-247).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 223, 465 §1º, 870, 872, 873 e 874 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que não se poderia reconhecer a preclusão consumativa sobre questões relacionadas à avaliação dos imóveis penhorados. Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos referidos dispositivos legais ao manter a validade do laudo de avaliação produzido no evento 236, elaborado por oficial de justiça que teria expressamente declarado não possuir capacidade técnica para a realização do ato, além de não ter individualizado adequadamente os bens nem observado as normas técnicas aplicáveis.
Sustenta, ainda, cerceamento de defesa, afirmando que nem todos os executados foram devidamente intimados do referido laudo, o que impediria o transcurso válido do prazo e afastaria a formação da preclusão consumativa reconhecida pelo Tribunal de origem. Aponta precedentes desta Corte Superior que exigem a intimação de todos os executados acerca de atos de avaliação e admitem a realização de nova perícia quando demonstrada deficiência técnica ou ausência de contraditório.
Ao final, pede o afastamento da preclusão consumativa, o reconhecimento das nulidades apontadas e a determinação de nova avaliação por perito habilitado, ou, subsidiariamente, a abertura de prazo específico para manifestação sobre o laudo de avaliação.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 421-428).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 432-434), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 468-475).
É, no essencial, o relatório.
Verifica-se, desde logo, que o agravo não enfrenta
[trecho intermediário suprimido]
autônomos da decisão agravada, não se admitindo alegações genéricas ou mera reprodução das razões do recurso especial. Nesse sentido, aplicam-se a Súmula 182/STJ e o art. 1.021, §1º, do CPC, conforme reiterado em diversos precedentes, a exemplo do AgInt no AREsp 2.140.237/SC, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 24/3/2023, e do AgInt no AREsp: 2.318.024 BA 2023/0081056-2, relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, no qual se assentou que a ausência de impugnação específica impõe o não conhecimento do recurso.
À míngua de impugnação específica, permanecem hígidos os três fundamentos da decisão agravada (fls. 433-434), circunstância que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, impede o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.