ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2506822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
- Ainda que fosse possível a superação de tal óbice processual, o acolhimento das alegações da parte recorrente - de que a ação encartada nos autos seria não de cobrança, mas de execução de valores garantidos por título judicial - demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10223
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
2. Ainda que fosse possível a superação de tal óbice processual, o acolhimento das alegações da parte recorrente - de que a ação encartada nos autos seria não de cobrança, mas de execução de valores garantidos por título judicial - demandaria incursão no substrato fático-probatório constante nos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em face da aplicação das Súmulas 7 do STJ, 283 e 284 do STF.
No agravo interno (e-STJ fls. 430/440) o ESTADO alega que (e-STJ fls. 433/436):
.. o recurso especial do Estado impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando violação direta aos artigos 2º e 27 da Lei 12.153/2009 e ao art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, com argumentação robusta acerca da incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, à luz da natureza acessória da ação de cobrança em relação à ação declaratória já transitada em julgado no Juizado Especial da Fazenda Pública.
..
O Estado de Goiás, em seu recurso especial, diferentemente do afirmado na decisão, afirmou que o caminho jurídico, para o caso concreto, seria o cumprimento de sentença da ação declaratória, pois a ação declaratória faz coisa julgada e deve ser executada no próprio juizado, segundo o que prevê os arts. 12 e 13 da Lei nº 12.153/09 c. c. art. 516, II, do CPC. Com a afirmação, resta associada a afirmada dependência da coisa julgada na ação declaratória com a sua posterior execução.
.. Além disso, a controvérsia discutida - se a ação proposta possui natureza de execução ou de ação de cobrança derivada de sentença declaratória - é jurídica, e não fática, não demandando
[trecho intermediário suprimido]
declaratória, concluiu inexistir nos autos título executivo apto a permitir a cobrança dos valores.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual, no sentido da ineficácia executiva do título executivo, desafia a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.342.242/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Assim, o recurso não merece acolhimento.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.