DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELEUZA MARIA DE JESUS DA SILVA contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2506908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELEUZA MARIA DE JESUS DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Embora a prescrição intercorrente constitua matéria de ordem pública, é defeso o seu exame em sede de agravo de instrumento quando não submetida à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 13053
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELEUZA MARIA DE JESUS DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 51):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEITADA. SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA. PESQUISA SISBAJUD. PROCESSO ARQUIVADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
1. Embora a prescrição intercorrente constitua matéria de ordem pública, é defeso o seu exame em sede de agravo de instrumento quando não submetida à apreciação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
2. Nos termos do art. 921, §3º do CPC, os autos arquivados por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, será desarquivado a qualquer tempo quando forem encontrados bens penhoráveis.
3. O prosseguimento da execução arquivada pela ausência de bens penhoráveis depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, uma vez que a mera intenção da parte de realizar diligências para localização de bens do executado não é hábil ao deferimento de desarquivamento dos autos, nesta hipótese.
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 921, §3º, do CPC, porquanto o acórdão recorrido impediu a reiteração de pesquisa de bens do executado, por meio do SISBAJUD, mesmo após transcorrido um lapso temporal considerável (8 anos) e a possibilidade de êxito que aumentaria significativamente devido às novas funcionalidades do sistema SISBAJUD, que substituiu o antigo sistema BACENJUD.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 113-114), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 116-123).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 127-131).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da questão consiste em verificar se o TJDFT deve desarquivar um processo para realizar pesquisa no sistema SISBAJUD na busca de bens a penhorar sem que a parte tenha demostrado alteração na situação econômica do devedor.
A parte recorrente defende a infração ao art. 921,
[trecho intermediário suprimido]
dos devedores.
Nesse sentido, rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido no intuito de verificar a razoabilidade do pedido, bem como algum indicativo de mudança na condição econômica do recorrido requer o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE (SISBAJUD). RENOVAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.