DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FÁBIO FONSECA DE CARVALHO BATISTA contra decisão que obstou … — AREsp AREsp 2506913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FÁBIO FONSECA DE CARVALHO BATISTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA FIRMOU-SE DE NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DEVE SER REALIZADA TERMOS NOS DA CONDENAÇÃO EXPOSTA SENTENÇA NA EXEQU EN DA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 9160, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FÁBIO FONSECA DE CARVALHO BATISTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 383-392):
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. RESPEITO À COISA JULGADA. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA FIRMOU-SE DE NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DEVE SER REALIZADA TERMOS NOS DA CONDENAÇÃO EXPOSTA SENTENÇA NA EXEQU EN DA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA DETERMINOU QUE A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO REFERENTE A 32,8% DAS SACAS DE SEMENTES QUE N Ã O GERMINARAM, CONSIDERADAS AS MESMAS CONDI ÇÕ ES UTILIZADAS PELO REQUERENTE À É POCA, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. IMPUGNA ÇÃ O ACOLHIDA SENTEN Ç A MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E E N Ã O PROVIDO. UN Â NIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.396-402 ).
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 502 e 503 do CPC/2015, que tratam da coisa julgada material. O recorrente sustentou que o título executivo estava protegido pela imutabilidade da coisa julgada, e que o cálculo apresentado estava em conformidade com o laudo pericial e a sentença de origem.
O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de Recurso Especial (fls. 440-447).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.426-436).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.440-447), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 472-482).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial decorre de cumprimento de sentença no qual o magistrado de primeiro grau acolheu a impugnação apresentada pela executada, que alegava excesso de execução. A decisão considerou que o cálculo apresentado pelo exequente não estava em conformidade com o título executivo, que determinava o ressarcimento com base no valor pago pelas sementes que não germinaram, e não no valor atribuído pelo perito judicial.
O exequente, ora recorrente, interpôs apelação, argumentando que a conclusão pericial não poderia ser desconstituída em sede de execução, e que a sentença de origem não limitava o
[trecho intermediário suprimido]
julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020.
2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.