DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABAL… — AREsp AREsp 2506993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 10, VI, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação interposta nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência.
O julgado foi assim ementado (fl. 631):
PLANO DE SAÚDE. Insurgência recursal em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a fornecer à autora o medicamento "Enoxaparina", na forma prescrita pela médica que a acompanha, além do reembolso das quantias pagas para a aquisição do medicamento pela demandante. Incidência da Súmula 102, do E. TJSP. Alteração da Lei n. 9.656/98, pela Lei n. 14.454/2022, no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui apenas referência básica para os planos de saúde. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 10, VI, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, pois a amplitude das coberturas nos contratos de plano de saúde deve ser definida por normas editadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS), sendo lícita a exclusão de medicamentos de uso domiciliar não relacionados a tratamentos oncológicos.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a negativa de cobertura do medicamento Enoxaparina foi abusiva, divergiu do entendimento consolidado no REsp n. 1.983.508/RS, em que o STJ reconheceu a licitude da exclusão de medicamentos de uso domiciliar não relacionados a tratamentos oncológicos.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando-se improcedente a ação e invertendo-se o ônus da sucumbência.
É o relatório. Decido.
O recurso merece prosperar.
A controvérsia diz respeito a ação com pedido de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência em que a parte autora pleiteou o fornecimento do medicamento Enoxaparina 40 mg, conforme prescrição médica, além do reembolso dos valores despendidos com a aquisição do
[trecho intermediário suprimido]
em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevi da, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.859.473/ RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023, destaquei.)
Portanto, deve-se conhecer da violação alegada no recurso especial e reformar o acórdão recorrido para afastar o dever de cobertura do medicamento em questão e, por consequência, julgar improcedente o pleito inicial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de afastar o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do fornecimento do medicamento em questão, nos termos da fundamentação acima exposta, julgando improcedente o pleito inicial.
Invertidos os ônus sucumbenciais, ressalvada, desde já, eventual concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.