DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FATEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, E… — AREsp AREsp 2507068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FATEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 473, 479, 509, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada alega ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FATEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 473, 479, 509, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada alega ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fls. 982-988):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - LAUDO DE PERITO JUDICIAL - REDISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE E LEGIMITIDADE DAS DUPLICATAS - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA. - O laudo pericial foi elaborado por perito da confiança do Juízo, com metodologia adequada e justificação dos critérios utilizados, não havendo razão para se desconsiderá-lo. - Deve ser homologado o laudo pericial que esteja em conformidade com o determinado no título judicial. - Observada a análise anterior, caracteriza-se a preclusão consumativa, nos moldes do art. 507 do CPC, não cabendo qualquer discussão ou apreciação de questão já decidida.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.005-1.016):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REEXAME DE QUESTÃO JÁ ANALISADA E PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA - PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 1.026 DO CPC. - Não se acolhem os embargos de declaração se a alegada omissão não se verifica no acórdão. - Mesmo quando opostos com o intuito de prequestionamento, os embargos declaratórios são inadmissíveis se o acórdão embargado não apresentar vícios que autorizariam a sua interposição, bem como não se prestam à obtenção de reexame das questões já apreciadas. - Se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, há que se aplicar a multa prevista no parágrafo único do art. 1.026 do CPC.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 473 do CPC, porque o laudo pericial incluiu duplicatas não englobadas pelo acórdão, sem comprovação de que foram sacadas contra a recorrida, o que violaria o objeto da perícia;
b) 479 do CPC, pois o magistrado não considerou a ausência de comprovação efetiva acerca do real pagador das duplicatas
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO.
TEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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4. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019, destaquei.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, pois não houve fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.