ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2507169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Agravo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A. conhecido para não conhecer do [trecho intermediário suprimido] e conheço do agravo de LENICE RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 4847, 10671, 13237, 10588, 14863
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE JURÍDICO. COMPROMETIMENTO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O restabelecimento da incidência da multa decendial demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior .
4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que não houve comprovação do comprometimento do FCVS no negócio jurídico em apreço, esbarra nos óbices das Súmulas nº s 5 e 7/STJ.
5. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, o recurso de SUL AMÉRICA não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
6. Agravo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A. conhecido para não conhecer do
[trecho intermediário suprimido]
e conheço do agravo de LENICE RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em desfavor de SUL AMÉRICA à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado de LENICE RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em desfavor de LENICE RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de condenação em honorários nas instâncias ordinárias.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.