DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2507175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, sem, no entanto, analisar a matéria de mérito objeto de impugnação .
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- ENFRENTAMENTO DAS TESES JURÍDICAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, sem, no entanto, analisar a matéria de mérito objeto de impugnação .
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.402-2.403):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DAS TESES JURÍDICAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS DE OFÍCIO NO BOJO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORPUS AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental de GIOVANI GREGORIO contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 211/STJ. O agravante sustenta que houve prequestionamento expresso das matérias debatidas, incluindo nulidades processuais decorrentes de aditamento à denúncia sem contraditório e inclusão de qualificadora e imputação penal sem oportunidade de defesa, com alegação de cerceamento e ofensa a garantias constitucionais e processuais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 211/STJ, e (ii) estabelecer se seria possível reconhecer nulidades processuais e conceder de habeas corpus ofício no bojo do recurso especial, à luz do art. 654, § 2º, do CPP.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento não se configura por mera declaração genérica nos embargos de declaração, sendo indispensável o efetivo enfrentamento pelo tribunal de origem das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos legais invocados.
4. A ausência de decisão quanto ao mérito das teses defensivas impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 211/STJ.
5. Ainda que se trate de matérias de ordem pública, é imprescindível o prévio prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial, em virtude de sua natureza excepcional e dos requisitos constitucionais de admissibilidade.
6. O art. 654, § 2º, do CPP, que autoriza concessão de de ofício, não se aplica em sede de recurso especial, cuja tramitação e admissibilidade são regidas por normas próprias.
7. A alegação de teratologia não encontra respaldo fático ou jurídico, não sendo demonstrada nenhuma excepcionalidade capaz de afastar os requisitos legais de admissibilidade do recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A declaração genérica de prequestionamento nos
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.