DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 2507185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n.
- 0715270-87.2019.8.07.0001) que manteve a condenação de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO como incurso no crime de apropriação indébita majorada ( 18 vezes, em concurso formal), reduzindo a pena fixada na sentença.
- Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0715270-87.2019.8.07.0001) que manteve a condenação de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO como incurso no crime de apropriação indébita majorada ( 18 vezes, em concurso formal), reduzindo a pena fixada na sentença.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante suscitou violação dos arts. 345 do Código Penal e 872 da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. 2.023/2.041).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 2.083/2.085).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 2.092/2.099).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial.(fls. 2.125/2.136).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial em si, verifico que o reclamo padece de falta de prequestionamento no tocante à tese de violação do art. 872 da CLT.
Nesse tópico, a tese defensiva é de que a condenação exarada na apelação e confirmada em sede de embargos desconsidera resolutamente a substituição processual e a capacidade postulatória dos sindicatos (textualmente separados dos seus associados que independe inclusive de sua outorga de poderes) - fl. 2.024.
O Tribunal a quo, no entanto, nada disse acerca da vulneração da norma em comento, nem mesmo no julgamento dos aclaratórios opostos ao apelo defensivo (fls. 2.002/2.017), circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR PELO PAGAMENTO DO IPTU. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PORCENTAGEM DE RETENÇÃO SOBRE OS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da obrigação de indenizar pela demora na entrega do imóvel demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula n. 7 do
[trecho intermediário suprimido]
credor da vítima, que estava inadimplente. Incidência da Súmula 7 desta Corte.
2. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissenso jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. Não demonstrada a divergência nos termos exigidos, incide a vedação prescrita na Súmula n. 284/STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.061.781/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 24/11/2017 - grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. VIOLAÇÃO DO ART. 872 DA CLT. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 345 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.