DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Harpa Factoring Sociedade de Fomento Merca… — EAREsp EAREsp 2507229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Harpa Factoring Sociedade de Fomento Mercantil Ltda. contra acórdão da Terceira Turma , assim ementado (fl.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte firmado no sentido de que é possível que o avalista oponha exceções pessoais relativas à origem do débito se o título de crédito não circulou, sendo mitigados os princípios da abstração e da autonomia do aval.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 7691, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por Harpa Factoring Sociedade de Fomento Mercantil Ltda. contra acórdão da Terceira Turma , assim ementado (fl. 1186):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. AVAL. PRINCÍPIO AUTONOMIA. PRINCÍPIO ABSTRAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte firmado no sentido de que é possível que o avalista oponha exceções pessoais relativas à origem do débito se o título de crédito não circulou, sendo mitigados os princípios da abstração e da autonomia do aval.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgRg no REsp 885.261/SP:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO AVALISTA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consagra a autonomia do aval em relação à obrigação garantida, considerando que, "como instituto típico do direito cambiário, o aval é dotado de autonomia substancial, de sorte que a sua existência, validade e eficácia não estão jungidas à da obrigação avalizada" (REsp n. 883.859/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2009, DJe 23/3/2009). Precedentes do STJ e do STF. Doutrina.
2. A autonomia é um importante princípio cambiário. Ignorar ou mesmo relativizar esse princípio significa pôr em xeque o arcabouço normativo que sustenta o regime jurídico cambial, com o risco de produzir danos à necessária segurança jurídica que deve presidir as relações econômicas.
3. A autonomia do aval não se confunde com a abstração do título de crédito e, portanto, independe de sua circulação.
4. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/10/2018.
V - Ademais, efetivamente a parte embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão Resp n. 199.970/DF, indicado como paradigma, foi proferido em 14/6/1999.
Nesse sentido: EDcl no AgInt nos ERESP n. 120375/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 16/4/2019 e AgInt nos EREsp n. 155769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/11/2018.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp n. 1.848.530/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
Portanto, incide o óbice da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.